Foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 23 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.153, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. A competência desses Juizados será para processar, conciliar e julgar causas cíves de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Poderão ser reús na nova lei os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípíos, bem como autarquias, fundações e empresa pública a eles vinculadas.
A nova lei inovou ao estabelecer a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública onde ele estiver instalado (art. 4) e estabelecer (para todo os sistema dos Juizados) mandato de dois anos aos integrantes das Turmas Recursais e os critérios de antiguidade e merecimento para a sua escolha.
Inovou, também, ao possibilitar o pedido de uniformização de jurisprudência quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Quando a divergência for entre Turmas do mesmo Estado, será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. Quando as Turmas de diferentes Estados derem interpretações diferentes a lei federal ou quando a decisão estiver em contrariedade com súmula do STJ, o pedido será julgado por este. Caberá ainda "reclamação" quando a orientação das Turmas de Uniformização contrariar súmula do STJ.
A Lei entra em vigor após decorrido 6 meses da sua publicação.
A nova lei inovou ao estabelecer a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública onde ele estiver instalado (art. 4) e estabelecer (para todo os sistema dos Juizados) mandato de dois anos aos integrantes das Turmas Recursais e os critérios de antiguidade e merecimento para a sua escolha.
Inovou, também, ao possibilitar o pedido de uniformização de jurisprudência quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Quando a divergência for entre Turmas do mesmo Estado, será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. Quando as Turmas de diferentes Estados derem interpretações diferentes a lei federal ou quando a decisão estiver em contrariedade com súmula do STJ, o pedido será julgado por este. Caberá ainda "reclamação" quando a orientação das Turmas de Uniformização contrariar súmula do STJ.
A Lei entra em vigor após decorrido 6 meses da sua publicação.
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