A autonomia do Poder Judiciário é cláusula pétrea constitucional, e o sistema de preenchimento dos cargos no Supremo Tribunal Federal vem sendo, ao longo dos anos, alvo de discussão e muitas sugestões a respeito do quinto e da presença de juízes de carreira. Em que pese a forma de escolha a cargo do chefe do Executivo e sabatina pelo legislativo, tem-se que este método necessita reforma. Mais ainda quando agora a vaga remanesce longo tempo sem preenchimento e há acirrados debates jurídicos, em plenário, causando o chamado empate técnico, a exemplo do tema Ficha Limpa.
Proporíamos, de uma forma geral, sujeito à reflexão, que a vaga poderia permanecer em aberto pelo prazo máximo de 120 dias e, na hipótese da falta de iniciativa, o próprio STF faria o conclave, mediante lista que a ele fosse submetida para a real escolha daquele que preenchesse os requisitos do notável saber jurídico e da ilibada reputação. Esta guinada é salutar e altamente vantajosa, na medida em que obriga o Executivo a ação e modela o Legislativo a uma composição de forças.
Somos mais de 15 mil juízes espalhados pelo Brasil continente centenas de candidatos ou mais teriam os predicados essenciais à disputa da vaga, o que determina um viés diferenciado, pois a propositura também permitiria que o Ministério Público e a nobre classe dos advogados apresentasse ao Colendo Supremo Tribunal Federal a lista para uma só indicação.
Há países nos quais os juízes ostentam mandatos populares, outros ainda proclamam o sistema de tempo de duração do mandato, o que é de bom senso, talvez dez ou 15 anos no máximo, para reoxigenar o sistema e permitir que muitos que despontam capacidade ocupem o posto. Este é apenas um singelo aspecto desta humilde e despretensiosa análise, mas que vai ao encontro do verdadeiro significado da autonomia e independência a ser considerado poder da República Federativa do Brasil.
Não é plausível ou suscetível de se perdurar o status quo, na circunstância de uma demora indefinida a qual se posterga sem qualquer prenúncio de movimentação. Balizada a natureza desta regra, vencidos os 120 dias, contados da publicação da aposentadoria que abriu a vaga, o STF fará uma sessão extraordinária para indicação, por maioria de votos dos seus pares, daqueles que comporiam a lista sêxtupla, extraindo dois de cada lista, da magistratura, da procuradoria e da advocacia, e, no prazo de 15 dias, nova plenária definiria por meio de uma sabatina de cada um deles, aquele que preencheria definitivamente a vaga.
Trata-se de um modelo democrático que apresenta a meritocracia como seu principal ingrediente, haja vista a idade mínima e os demais reclamos legais para o caso concreto. Tomando a iniciativa e emendando-se a mão a nossa Constituição, pudesse o STF definir os seus próprios quadros teríamos um avanço institucional sem igual a redundar numa dimensão plena e sem tantas interferências, até naturais e compreensíveis.
Cremos que a partir do momento no qual a Corte Constitucional se habilitasse à conquista de sua plena e integral autonomia, tanto o Executivo como o Legislativo estariam com os poderes reduzidos, vez que a escolha teria na sua primazia a qualidade e a técnica depurada na escolha real do candidato que pretendesse ocupar o assento. E, com a duração da jornada de dez a 15 anos, no máximo, exceção feita à hipótese de compulsória aposentadoria, saberíamos bem definir as nossas prerrogativas e verificarmos como a jurisprudência caminhou naquele período.
Requer-se ousadia, acima de tudo coragem, mas sabemos que estas dinâmicas não são fáceis e demoram algum tempo para vingar. Independentemente do que vier, uma certeza no horizonte está sedimentada, o modelo atual desserve à Justiça e não prestigia amplamente a autonomia do judiciário nacional.
Carlos Henrique Abrão é juiz convocado do TJ-SP e doutor em Direito pela USP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2011.
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