Nos últimos dias, alguns temas relacionados a uma possível confusão entre questões de Estado e Religião que estão em discussão nos Poderes Legislativo e Judiciário estão fomentando um saudável debate na sociedade. Primeiro foi o projeto de lei de um deputado evangélico goiano referente “a cura de homossexuais”. Agora, é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a retirada dos crucifixos e demais símbolos religiosos dos espaços daquele poder destinados ao público.
Somente por esses dois temas podemos ter uma dimensão do quanto a vida e os interesses da sociedade são complexos e, portanto, difíceis de serem atendidos pelos poderes da República, que devem, a um só tempo, defender e preservar direitos de todos os cidadãos, sejam eles integrantes de uma maioria ou das minorias.
Para entender os fundamentos da decisão do TJRS, segue abaixo a íntegra do voto proferido. Vale a leitura!
ÓRGÃO: Conselho da Magistratura
PROCESSO: 0139-11/000348-0
COMARCA: Porto Alegre.
RELATOR: Des. CLÁUDIO BALDINO MACIEL
INTERESSADOS
Rede Feminista de Saúde, SOMOS - Comunicação, saúde e Sexualidade, NUANCES - GRUPO PELA LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL, LIGA BRASILEIRA DE LÉSBICAS, MARCHA MUNDIAL DE MULHERES, THEMIS - ASSESSORIA JURÍDICA E ESTUDOS DE GÊNERO
E M E N T A
EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. PLEITO DE RETIRADA DOS CRUCIFIXOS E DEMAIS SÍMBOLOS RELIGIOSOS EXPOSTOS NOS ESPAÇOS DO PODER JUDICIÁRIO DESTINADOS AO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. A presença de crucifixos e demais símbolos religiosos nos espaços do Poder Judiciário destinados ao público não se coaduna com o princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública e com a laicidade do Estado brasileiro, de modo que é impositivo o acolhimento do pleito deduzido por diversas entidades da sociedade civil no sentido de que seja determinada a retirada de tais elementos de cunho religioso das áreas em questão.PEDIDO ACOLHIDO.
R E L A T Ó R I O
Des. CLÁUDIO BALDINO MACIEL (RELATOR)
Diversas entidades da sociedade civil, todas qualificadas na peça inicial deste expediente administrativo, postulam a retirada dos crucifixos e de outros símbolos religiosos atualmente expostos nos espaços públicos do Poder Judiciário, fundamentando tal pedido no artigo 19 da Constituição Federal e no fato de ser o Brasil um Estado laico.
A Assessoria Especial e o então Assessor da Presidência, Dr. Antônio Vinicius Amaro da Silveira, manifestaram-se pelo indeferimento do pedido, o que foi acolhido pelo anterior Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Leo Lima (fl. 15).
Sobreveio, então, pedido de reconsideração, que foi encaminhado ao egrégio Conselho da Magistratura, na forma do artigo 8º, inciso IX, alínea “b”, de seu Regimento Interno, sendo-me distribuído o expediente.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
V O T O
Des. CLÁUDIO BALDINO MACIEL (RELATOR)
Eminentes colegas.
Embora sejam ouvidas algumas vozes apontando para a irrelevância do tema ora tratado quando cotejado com as graves questões enfrentadas pelo Poder Judiciário brasileiro, não hesito em afirmar, em primeiro lugar, que o tema deste expediente é muito relevante, especialmente porque diz respeito a matéria regida pela Constituição Federal e porque se trata de refletir a respeito da relação entre Estado e Igreja em um país republicano, democrático e laico.
Aliás, a demonstrar a relevância do tema para as sociedades mais avançadas e com consolidado estágio democrático, basta referir recentes decisões da Corte Constitucional da Alemanha, da Suprema Corte Americana e do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, do que se tratará adiante.
A influência da Igreja sobre o Estado, especialmente na Idade Média, com todos os abusos que daí advieram (Cruzadas, Santa Inquisição, etc.) foi uma das causas que acabaram levando, no âmbito do mundo ocidental, à laicidade estatal.
Ainda há, contudo, Estados teocráticos. O Irã islâmico, antiga Pérsia secular, é um exemplo sugestivo de como nesse modelo de organização política uma única doutrina religiosa assume tão decisiva importância para a integral conformação do país e mesmo para o destino de seu povo. E disso deriva, quase sempre, intolerância extrema com crenças religiosas distintas da religião oficial. Recente notícia na imprensa mundial divulgou o fato de que um cidadão iraniano chamado Youssef Nadarkhani, por causa de sua conversão ao cristianismo, resultou condenado à morte uma vez que não teria aceitado a proposta estatal de reconversão ao Islã.
A nação brasileira, a exemplo do que ocorre no mundo ocidental em geral desde o final do Império e através de todas as Constituições republicanas, afirmou tratar-se o Brasil de um Estado laico.
O artigo 19 da Constituição Federal de 1988 veda expressamente à União, Estados e Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Por outro lado, no rol dos direitos fundamentais, a Constituição assegura aos cidadãos a liberdade religiosa, a liberdade de crença e de culto, além da igualdade, independentemente de suas convicções religiosas.
Logo, quis o Brasil que o Estado seja laico, vale dizer, um Estado inteiramente separado da Igreja e que, além de não adotar, se mostre indiferente e neutro com relação a qualquer religião professada por parte de seu povo, embora deva não intromissão e respeito a todas.
A laicidade opera em duas direções, complementares e importantes: por um lado, o Estado não se pode imiscuir em temas religiosos, ou seja, não pode embaraçar, na dicção constitucional, o funcionamento de igrejas e cultos religiosos ou mesmo manifestação de fé ou crença dos cidadãos, o que significa salvaguarda eficaz para a prática das diversas confissões religiosas; por outro lado, no entanto, a laicidade protege o Estado, como entidade neutra nesta área, da influência religiosa, não podendo qualquer doutrina ou crença religiosa, mesmo majoritária, imiscuir-se no âmbito do Estado, da política e da res pública.
Em outras palavras, o Estado laico protege a liberdade religiosa de qualquer cidadão ou entidade, em igualdade de condições, e não permite a influência religiosa na coisa pública.
Na França, cuja república ainda está contaminada por um certo grau de jacobinismo que remonta à Revolução de 1789 (“o mundo só será feliz quando o último rei for enforcado com as tripas do último padre”, teriam dito Voltaire ou Jean Meslier, o que bem reflete o clima da época), no ano de 1994 foi editada lei que proíbe que alunos de escolas públicas portem símbolos religiosos ostensivos. O objetivo, conquanto genérico, na verdade foi a proibição da burka para mulheres de determinado credo religioso, porque tal medida violaria a liberdade religiosa dos demais cidadãos. Ou seja, na França se proíbe determinadas manifestações individuais da religiosidade.
No Brasil, em meu modo de ver, não seria juridicamente admissível tal tipo de restrição, já que atinge o âmbito individual da experiência religiosa, explicitamente protegido pela Carta Maior.
Ao contrário, em nosso país se salvaguarda exatamente a crença e a prática religiosa individual ou coletiva ante a ação do Estado, que não pode nelas interferir. Exatamente por tal motivo se exige a neutralidade estatal em matéria religiosa, ou seja, deve o Estado adotar postura que se afaste de qualquer atividade, prática religiosa ou exposição de símbolos religiosos em instituições públicas como forma de garantir sua neutralidade em face de valores religiosos ou mesmo da falta de tais valores.
À margem da Constituição Federal, a prática, contudo, não tem sido exatamente esta.
Por exemplo, hoje é fácil constatar a existência de uma política de concessão de rádios e televisões que, além de criar outros graves problemas (criou uma bancada da comunicação social com uma quantidade alarmante de parlamentares titulares de concessões, circunstância que viola frontalmente a CF), proporcionou a criação e a manutenção de uma bancada evangélica no Congresso Nacional, hoje com número e força suficiente para barrar a tramitação de qualquer projeto de lei que contrarie elementos de sua doutrina religiosa.
Nada de errado haveria em tal fato se o fenômeno não estivesse apoiado, para se criar e manter, em uma extensa rede de rádios e televisões que representam serviço público concedido, cujos critérios de concessão violam, para falar o menos, a isonomia com que tal tema deveria ser tratado no seio de uma nação multicultural, multirracial e multirreligiosa como a nossa.
Também assim ocorre no âmbito do Poder Judiciário e outros espaços públicos de prédios estatais, quando se constata a presença de símbolos religiosos como, por exemplo, o crucifixo.
A questão é, portanto, mais complexa e profunda do que possa parecer a um primeiro olhar.
Não se trata, evidentemente, de defender postura ateísta ou refratária à religiosidade. No dizer de Daniel Sarmento1:
“O ateísmo, na sua negativa de existência de Deus, é também uma crença religiosa, que não pode ser privilegiada pelo Estado em detrimento de qualquer outra cosmovisão. Pelo contrário, a laicidade impõe que o Estado se mantenha neutro em relação às diferentes concepções religiosas presentes na sociedade, sendo-lhe vedado tomar partido em questões de fé, bem como buscar o favorecimento ou o embaraço de qualquer crença.”2
Em Portugal, um dos maiores especialistas da matéria assim se manifesta a respeito:
“A concessão estadual de uma posição de vantagem a instituições, símbolos ou ritos de uma determinada confissão religiosa é suscetível de ser interpretada, pelos não aderentes, como uma forma de pressão no sentido da conformidade com a confissão religiosa favorecida e uma mensagem de desvalorização das restantes crenças. Por outras palavras, ela é inerentemente coerciva.” 3
Daí vem que mesmo nos Estados Unidos da América, país com forte tradição religiosa representada pela própria expressão “in God we trust”, lema norte americano estampado em notas de dinheiro e moedas daquele país, a Suprema Corte, no caso Engel x Vitale, ainda no ano de 1962, ressaltou que:
“Quando o poder, prestígio ou apoio financeiro do Estado é posto a serviço de uma particular crença religiosa, é clara a pressão coercitiva indireta sobre as minorias religiosas para que se conformem a religião prevalecente oficialmente aprovada.”4
Em outras palavras, decidiu a Suprema Corte americana que a preferência estatal por uma determinada crença com a ostentação de visíveis símbolos religiosos em espaço público institucional representa uma indevida adesão oficial a uma corrente religiosa e uma correspondente coerção relativa às demais correntes ou àqueles que não professam crença alguma.
Na jurisdição constitucional alemã, da mesma forma, está assente a inconstitucionalidade da presença de crucifixos, pelos mesmos motivos, em salas de aula do ensino fundamental.
Assim decidiu o Tribunal Constitucional alemão5:
“O art. 4, I, da Lei Fundamental, deixa a critério do indivíduo decidir quais símbolos religiosos serão por ele reconhecidos e adorados e quais serão por ele rejeitados. Em verdade, não tem ele direito, em uma sociedade que dá espaço a diferentes convicções religiosas, a ser poupado de manifestações religiosas, atos litúrgicos e símbolos religiosos que lhe são estranhos. Deve-se diferenciar disso, porém, uma situação criada pelo Estado, na qual o indivíduo é submetido, sem liberdade de escolha, à influência de uma determinada crença, aos atos nos quais ela se manifesta, e aos símbolos pelo meio dos quais ela se apresenta… O Estado, no qual convivem seguidores de convicções religiosas e ideológicas diferentes ou mesmo opostas, apenas pode assegurar suas coexistências pacíficas quando ele se mantém neutro em matéria religiosa.”
A Suprema Corte americana, no caso County of Allengheny x ACLU6, considerou inconstitucional, por violação da anti-establishment cause, a manutenção de um presépio natalino na escadaria de um tribunal, já que o mesmo expressava mensagem religiosa incompatível com a primeira emenda que proíbe o Estado de transmitir ou tentar transmitir uma mensagem de que uma religião ou uma crença religiosa em particular seja favorecida ou preterida.
Foi certamente com base em compreensão similar que o então Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em fevereiro de 2009, determinou a retirada do crucifixo da sala do Órgão Especial e desativou a capela confessional existente nas dependências do tribunal, promovendo a criação de um local ecumênico no prédio. O Presidente em questão tem origem judaica e, talvez por tal circunstância, tenha melhor compreendido a discriminação que possa significar, para quem professa outras crenças, o símbolo máximo de uma única determinada religião em um prédio público.
Ora, a laicidade deve ser vista, portanto, não como um princípio que se oponha à liberdade religiosa. Ao contrário, a laicidade é a garantia, pelo Estado, da liberdade religiosa de todos os cidadãos, sem preferência por uma ou outra corrente de fé. Trata-se da garantia da liberdade religiosa de todos, inclusive dos não crentes, o que responde ao caro e democrático princípio constitucional da isonomia, que deve inspirar e dirigir todos os atos estatais de acordo com um imperativo constitucional que não se pode desconhecer ou descumprir.
Há quem refira, como defesa possível de sua tese, o caráter não-religioso do crucifixo. Sem razão, contudo. É evidente que o símbolo do crucifixo remete imediatamente ao Cristianismo, consistindo em sua imagem mais evidente.
A Corte Constitucional alemã, refutando o argumento de que o crucifixo é mero enfeito que deveria ser tolerado em ambiente estatal por força da tradição, dispôs:
“A cruz representa, como desde sempre, um símbolo religioso específico do Cristianismo. Ela é exatamente seu símbolo por excelência. Para os fiéis cristãos, a cruz é, por isso, de modos diversos, objeto de reverência e de devoção. A decoração de uma construção ou de uma sala com uma cruz é entendida até hoje como alta confissão do proprietário para com a fé cristã. Para os não cristãos ou ateus, a cruz se torna, justamente em razão de seu significado, que o Cristianismo lhe deu e que teve durante a história, a expressão simbólica de determinadas convicções religiosas e o símbolo de sua propagação missionária. Seria uma profanação da cruz, contrária ao auto-entendimento do Cristianismo e das igrejas cristãs, se se quisesse nela enxergar, como as decisões impugnadas, somente uma expressão da tradição ocidental ou como símbolo de culto sem específica referência religiosa.”7
Vê-se, assim, que a questão ora analisada não é prosaica ou simples, já que não se trata de julgar forma de decoração ou preferência estética em ambientes de prédios do Poder Judiciário, senão de dispor sobre a importante forma de relação entre Estado e Religião num país constituído como república democrática e laica.
Parece-me evidente, no entanto, que embora sejam espaços institucionais os gabinetes dos magistrados podem retratar a sua preferência pessoal, especialmente porque não se apresentam como áreas de circulação do público em geral. Não raramente se vê, em tais gabinetes, vistosos símbolos de clubes de futebol, bandeiras e distintivos, o que pode, a critério de alguns, ser algo de mau gosto, mas se revela situação juridicamente sustentável já que se está tratando de um ambiente bem mais privado.
O mesmo se diga com relação a símbolos religiosos ou de outra natureza.
Nada impede que um magistrado, no interior de seu gabinete de trabalho, faça afixar na parede um símbolo religioso ou uma fotografia de Che Guevara.
No entanto, à luz da Constituição, na sala de sessões de um tribunal, na sala de audiências de um foro, nos corredores de um prédio do Judiciário mostra-se ainda mais indevida a presença de um crucifixo (ou uma estrela de Davi do judaísmo, ou a Lua Crescente e Estrela do Islamismo) do que uma grande bandeira de um clube de futebol.
Isto porque, ao passo em que a presença da bandeira de um clube de futebol na sala de sessões de um tribunal não fere o princípio da laicidade do Estado (ao contrário da presença da presença do crucifixo, que fere tal princípio), a presença de qualquer deles – bandeira de clube ou crucifixo - em espaços públicos do Judiciário fere o elementar princípio constitucional da impessoalidade no exercício da administração pública. Ou seja, a presença de símbolos religiosos em tais locais viola, além do princípio da laicidade do Estado e da liberdade religiosa, também o princípio da impessoalidade que rege a administração pública.
Os símbolos oficiais da nação brasileira estão previstos na Constituição Federal, sendo eles a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.8 São símbolos do Estado do Rio Grande do Sul a bandeira rio-grandense, o hino farroupilha e as armas tradicionais9. Tais são os símbolos, portanto, que podem ser ostentados em ambientes formais do Poder Judiciário, abertos ao público, sem violação do princípio constitucional da impessoalidade.
Estabelecimentos estatais são locais públicos pertencentes ao Estado. Assim, devem ser administrados em consonância com os princípios, implícitos e explícitos, que regem a Administração Pública, dentre eles o da impessoalidade10, o que justifica plenamente, em meu sentir, a procedência do pleito de que ora estamos a tratar.
O princípio da impessoalidade está imbricado com o princípio da isonomia, visto que os atos dos administradores devem servir a todos, indistintamente, dada a igualdade estabelecida pela Carta Maior entre os cidadãos, inexistindo a possibilidade jurídica de o Estado, por seus administradores, fazer distinções filosóficas, políticas ou religiosas em sua atuação política e administrativa.
Celso Antônio bandeira de Mello assim leciona a respeito do ponto:
“O princípio da impessoalidade traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas o u ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.”11
A outra vertente do princípio referido é a de que a administração pública tem por norte o interesse público, impondo-se aos administradores que atuem em nome do Estado, sendo-lhes vedado, por tal razão, agir por interesse pessoal, em nome próprio, por crença ou simpatia religiosa, elegendo um dentre tantos símbolos possíveis (ou a ausência destes) para ostentar em prédios sob sua administração.
Para José Afonso da Silva, que representa doutrina pacífica sobre o tema:
“Isto ocorre para que as realizações administrativo-governamentais não sejam propriamente do funcionário ou da autoridade, mas exclusivamente da entidade pública que a efetiva.”12
Ora, o Estado não tem religião. É laico. Assim sendo, independentemente do credo ou da crença pessoal do administrador, o espaço das salas de sessões ou audiências, corredores e saguões de prédios do Poder Judiciário não podem ostentar quaisquer símbolos religiosos, já que qualquer um deles representa nada mais do que a crença de uma parcela da sociedade, circunstância que demonstra preferência ou simpatia pessoal incompatível com os princípios da impessoalidade e da isonomia que devem nortear a administração pública.
Causaria a mesma repulsa à idéia de laicidade estatal, por exemplo, a ostentação, em um altar de Igreja católica, do brasão do Estado do Rio Grande do Sul. Em tal hipótese, contudo, ao menos os princípios constitucionais estariam preservados, já que a administração da Igreja, por não se constituir em administração pública, a eles não está jungida.
Mas não somente isso.
Também o princípio da legalidade impõe o acolhimento do pleito vertido neste expediente administrativo.
Para o cidadão brasileiro, em geral, vige a regra constitucional de que é permitido fazer tudo aquilo que não estiver vedado por lei.
Já para a administração pública, no entanto, o princípio é outro: só é permitido fazer o que está previsto em lei.
Ao analisar o caso em questão vê-se que não há lei que preveja ou disponha sobre a presença de símbolos religiosos em espaços do Judiciário abertos ao público. Mais do que isso, a Constituição implicitamente os veda.
Veda-os não somente como decorrência lógica do princípio da laicidade estatal, mas também em face da aplicação dos diversos outros princípios constitucionais já referidos (impessoalidade, isonomia, legalidade) e do direito fundamental à liberdade religiosa de todos os jurisdicionados que possam se fazer presentes naqueles locais estatais.
Por tais motivos, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de seu Órgão Especial13, deliberou pela invalidade de lei do Município de Assis que determinara a inserção nos impressos oficiais da municipalidade do versículo bíblico “Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor”. Entendeu o tribunal que:
“Como deve o Estado manter-se absolutamente neutro em relação às diversas igrejas, não podendo beneficiá-las nem prejudicá-las, não tem cabimento a inserção do versículo bíblico nos impressos e documentos oficiais do Município, pois isso evidencia simpatia em relação a determinadas orientações religiosas, o que é expressamente vedado pela Lei Maior.”
É verdade que, conquanto laico o Estado brasileiro, paradoxalmente o preâmbulo da Constituição Federal invoca a menção a Deus, o que tem sido um argumento utilizado para justificar certa presença religiosa em instituições públicas.
É atualmente pacífico na jurisprudência constitucional, contudo, o entendimento de que o preâmbulo da Constituição não possui força normativa. O Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento da ADI nº. 2076-5, referiu ironicamente em seu voto:
“Esta locução ‘sob a proteção de Deus’ não é norma jurídica, até porque não se teria a pretensão de criar obrigações para a divindade invocada. Ela é uma afirmação de fato jactansiosa e pretensiosa, talvez, de que a divindade estivesse preocupada com a Constituição do país”.14
Por fim, poder-se-ia argumentar com a tradição do uso de crucifixos em espaços públicos no Brasil, não havendo dúvidas a respeito de que tradicionalmente são utilizados tais símbolos religiosos.
No entanto, absolutamente não é papel do Judiciário legitimar acriticamente qualquer tradição social, especialmente se excludente ou inconstitucional. Já não se discute, na atualidade, o legítimo papel do Direito que se opõe à idéia de meramente afirmar práticas hegemônicas da maioria social, mesmo que contrárias ao texto constitucional. Ademais, o princípio democrático contramajoritário justificaria plenamente a defesa de eventuais minorias quanto ao abuso das práticas religiosas da maioria, especialmente as de raiz inconstitucional.
O nepotismo, por exemplo, foi uma prática tradicional no Brasil. Tradicionalmente houve uma certa promiscuidade entre o público e o privado. Não obstante, está sendo superado o nepotismo porque sobre tal “tradição” o Judiciário, devidamente provocado, teve uma abordagem crítica que considerou tal prática inconstitucional exatamente por violar, de igual modo, o princípio da impessoalidade na administração pública.
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, de acordo com o artigo 3º da Constituição de 1988, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O cidadão judeu, o muçulmano, o ateu, ou seja, o não cristão, é tão brasileiro e detentor de direitos quanto os cristãos. Tem ele o mesmo direito constitucionalmente assegurado de não se sentir discriminado pela ostentação, em local estatal e por determinação do administrador público, de expressivo símbolo de uma outra religião, ainda que majoritária, que não é a sua.
Por motivos semelhantes, no dia 3 de novembro de 2009 a Corte Européia de Direitos Humanos condenou a Itália (Lautsi x Italy) ao pagamento de 5.000 mil euros, a título de danos morais, a uma cidadã que se sentia ofendida diante da manutenção de crucifixos no âmbito das escolas públicas, o que revela, uma vez mais, a inquestionável centralidade e a indiscutível relevância constitucional do tema pertinente aos limites conceituais da cláusula da separação entre Estado e Igreja.
A Corte Européia fez prevalecer os valores centrais da liberdade e da igual dignidade das crenças, e das descrenças, repudiando, assim, qualquer comportamento do Estado que seja capaz de identificá-lo com determinado pensamento religioso em detrimento de todos os demais. Além disso, o Tribunal Europeu dispôs que, muito embora o crucifixo seja mesmo revestido de múltiplos significados, a significação religiosa é aquela que lhe é “predominante” e que lhe confere sentido. Finalmente, o tribunal assegurou a relevante premissa de que a liberdade de crença (a compreender a liberdade de crer ou não crer) impõe ao Estado a obrigação constitucional de
“se abster de qualquer imposição, ainda que indireta, de determinado pensamento religioso, especialmente naqueles locais nos quais as pessoas se fazem dependentes dos poderes públicos”.
Assim sendo, conquanto o CNJ já tenha decidido pontualmente que a presença de símbolos religiosos em ambientes judiciários não revela inadequação censurável, estou certo, data venia, de que se resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um estado laico, devendo ser vedada a manutenção de crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios do Poder Judiciário no Estado do Rio Grande do Sul.
Ademais, especialmente na época atual em que tantos temas de interesse religioso estão sendo trazidos à decisão judicial (aborto de feto anencéfalo e uniões homoafetivas, por exemplo) e sobre os quais as Igrejas manifestam e lutam publicamente pela defesa de determinada solução com base em sua doutrina religiosa, o julgamento feito em uma sala de tribunal sob um expressivo símbolo de uma Igreja e de sua doutrina não me parece a melhor forma de se mostrar o Estado-juiz eqüidistante dos valores em conflito.
Creio, por fim, que mesmo para os que professam a religião cristã esse é o melhor caminho.
Antecipando-se a este debate, há aproximadamente dois mil anos, Jesus Cristo, segundo o evangelho de Matheus, propôs a correta solução do problema referente à separação entre Igreja e Estado. Indagado a respeito da licitude do pagamento de tributos, com Sua imensa sabedoria respondeu:
“Daí a César o que é de César e a Deus o que é de Deus” 15
A administração dos prédios e espaços do Poder Judiciário, tal como a obrigação de pagar tributos, é assunto dado a “César”.
Voto, portanto, no sentido de acolher o pleito de retirada de crucifixos e outros símbolos religiosos eventualmente existentes nos espaços destinados ao público nos prédios do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.
É o voto.
1 Revista Eletrônica PRPE, maio de 2007
2 JJ Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, Coimbra, Ed. Coimbra, 2007, p.613, apud Sarmento, op cit.
3 Jónatas Eduardo Mendes Machado. Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional Inclusiva. Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 348-349 (apud Daniel Sarmento)
4 apud Daniel Sarmento, op. cit
5 BVerfGE 93, I (1991) – apud Daniel Sarmento, op cit
6 US573 (1989), apud Sarmento, op cit
7 BVerfGE, 91, I (1995), idem
8 Art. 13, par. 1º, da CF88
9 Art. 6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
10 Art. 37 da Constituição Federal de 1988
11 Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 7 ed., São Paulo, Malheiros Editora, p. 68
12 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª. Edição. Malheiros editora, 1998, p. 645
13 ADI 113349-01, julgamento de maio de 2005
14 Apud Sarmento, idem
15 Matheus, 22:21
Fonte: Site Judiciário e Sociedade. Endereço:http://magrs.net/?p=24329
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