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TJGO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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UMA HOMENAGEM A RIO VERDE

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

by Christian Barbosa

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1 – Não ter objetivos definidos

Se você não sabe o que quer, o tempo vai passar e nada vai acontecer, mas com certeza vai estar sempre com a sensação de que fez um monte de coisas. Escolha um ou dois objetivos extremamente realistas e pé no chão, para os próximos meses, escreva-os e detalhe um plano de ação. Ter algo mesmo que não seja “o plano perfeito” é melhor do que não ter nada.

2 – Achar que o momento certo ainda vai aparecer

O momento certo é um mito, ele não existe. As condições perfeitas nunca vão acontecer na hora que você precisa. Faça o momento certo ser o momento em que você decidir começar a sair do lugar, quem espera nunca alcança, ou nesse caso fica no mesmo lugar. É a lei da inércia.

3 – Não planejar seu tempo

Se você deixa a vida fluir como um rio, vai acabar como um peixe, na mesa de alguém ou nadando aleatoriamente. É preciso dar um norte para a semana, para o mês, para o dia. Se você não planejada nada, as coisas simplesmente se tornam urgentes e você fica sem tempo de fazer a vida evoluir.

4 – Não ter uma agenda eficiente

Se você anota as coisas que precisa fazer na cabeça, no post it, no caderno em qualquer lugar que tiver mais próximo, você é um forte candidato a se perder entre suas tarefas, não conseguir planejar de forma adequada e quando perceber não tem tempo para nada. Agenda eficiente é aquele que centraliza tudo que você precisa fazer, te permite planejar e está sempre presente com você.

5 – Usar o fim de semana para procrastinar a vida

Nada contra pegar um fim de semana de preguiça e não fazer nada, mas se você faz isso com a maior parte dos seus fins de semana tem algo errado. É no fim de semana que temos a oportunidade de recuperar a energia, de colocar a leitura em dia, de fazer algum curso, de ter tempo com os amigos, de estudar algo novo, de elaborar melhor suas ideias.

6 – Achar que alguém é responsável pela sua carreira

Não é a empresa, não é seu chefe, não são seus pais, seus amigos ou seus professores que fazem sua carreira. Você é que tem que constantemente usar seu tempo para investir em cursos, networking, eventos, estágios, etc.

7 – Não correr riscos

Se você faz o que costuma fazer sempre, vai ter o resultado de sempre. Os medíocres são aqueles que ficam na media. Os visionários, nada mais são do que pessoas que correram o risco e deram certo. Visionários erram, mas é errando que torna os riscos mais calculáveis. Alguma coisa você precisa arriscar, pense bem, analise com cautela, veja os prós e os contras e vá em frente.

8 – Reclamar

As coisas não dão sempre certo, a vida vai ter um monte de burradas, de erros, de traições, de mágoas, de perdas, etc. Viver é assim mesmo, se não curte isso, “pede pra sair” rsrsrs. Aprenda com os erros, faça uma análise e comece de novo. Perder seu tempo reclamando só vai piorar a situação. Enquanto você reclama, com certeza alguém já está começando a fazer a história de sucesso do amanhã.

9 – Excesso de Redes Sociais

Eu gosto do facebook, twitter, linkedin. Na medida certa eles fazem a diferença na vida pessoal e profissional. Agora se você está viciado nas redes e deixa de fazer coisas importantes, com certeza vai ser bem difícil de evoluir.

Publicado originalmente no site http://blog.maistempo.com.br

sábado, 22 de setembro de 2012

(Mario Bonsaglia)*

Mario Bonsaglia

Nos Estados Unidos, a Lei Judiciária de 1801 ficou conhecida como a “Lei dos Juízes da Meia-Noite” (“Law of the Midnight Judges”). Os federalistas, que haviam perdido as eleições legislativas e presidenciais para o Partido Republicano, resolveram, já no final do mandato do presidente Adams, alterar a Lei Judiciária de 1789 para se incrustarem no judiciário federal, aumentando seu tamanho e ampliando sua esfera de competências.

Essa Lei criou seis novas cortes de circuito (similares aos nossos tribunais regionais federais) e diversas novas cortes distritais (juízos federais de primeiro grau), com a consequente abertura de novas vagas de juízes federais. A lei entrou em vigor em 13 de fevereiro de 1801 e nas duas semanas seguintes o presidente Adams indicou para essas novas vagas correligionários do partido Federalista. Somente em 2 de março, na antevéspera da posse do presidente eleito Thomas Jefferson, o Senado confirmou as indicações. Muitos desses juízes tomaram posse no último dia do mandato de Adams, o que lhes valeu o apelido depreciativo de “juízes da meia-noite”.

Um dos juízes escolhidos por Adams foi William Marbury, que, embora tendo sua indicação aprovada pelo Senado, não conseguiu tomar posse em face de atropelos de última hora da administração que estava se encerrando. O novo presidente, Thomas Jefferson, determinou a seu secretário de Estado, James Madison, que não desse posse a Marbury. Com fundamento na Seção 13 da Lei Judiciária de 1789, que outorgava à Suprema Corte dos Estados Unidos jurisdição originária em casos de mandamus contra autoridades federais, Marbury provocou a manifestação da Corte, dando assim origem ao caso Marbury v. Madison, em que se decidiu justamente pela inconstitucionalidade desse dispositivo da primeira Lei Judiciária (o que, diga-se, convenientemente livrou o Tribunal, presidido por John Marshall, de inclinação federalista, de ter de arbitrar uma delicada questão de fundo partidário). Foi justamente nesse julgamento, que se tornaria histórico, que a Suprema Corte, em acórdão lavrado pelo próprio Marshall, firmou pioneiramente seu poder de exercer o controle de constitucionalidade das leis e de declarar inválidas as que, a seu juízo, não se conformassem com a Constituição. Essa doutrina seria depois incorporada ao direito constitucional brasileiro com a Constituição de 1891. O resto da história é bem conhecido. Quanto a Marbury, resolveu abrir mão de levar seu litígio a um tribunal de primeiro grau. Homem rico que era, acabaria tornando-se banqueiro, falecendo em 1835, mesmo ano em que morreu o Chief Justice John Marshall.

*Mario Bonsaglia é membro do MPF e, atualmente, Conselheiro do CNMP. Doutor em Direito do Estado (USP).

sábado, 15 de setembro de 2012

O litígio não pode durar eternamente. Se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento de novo pedido de suspensão da execução pela juíza da causa.
O primeiro bem penhorado não garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o prazo de prescrição voltar a correr.
O banco, porém, limitou-se a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O BNB recorreu dessa decisão até o STJ.
Instabilidade jurídica
O ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que o BNB se limitou a afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a localização de bens e não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo esteve suspenso, diante do que não caberia novo pedido de suspensão por prazo indeterminado.
“Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução”, afirmou o relator.
“Com efeito”, disse o relator, “em não havendo requerimento de medidas que só possam ser obtidas por intermédio do Judiciário, tampouco demonstração de ação do exequente com o fito de localizar bens para o êxito da execução, é adequada a intimação para que o exequente aponte bens a ser penhorados, sob pena de arquivamento dos autos – que por si só não impede o requerimento de penhora de bens que venham a ser localizados –, e o reconhecimento do consequente início de fluência do prazo para que se opere a prescrição intercorrente.”
O ministro afirmou que, desse modo, em situações semelhantes, “se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual”.

Fonte: STJ